De acordo com o art. 2° da Lei “Considera-se empresa júnior a entidade organizada nos termos desta Lei, sob a forma de associação civil gerida por estudantes matriculados em cursos de graduação de instituições de ensino superior, com o propósito de realizar projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos associados, capacitando-os para o mercado de trabalho.”
A empresa júnior, nos termos do art. 5°, terá entre outros objetivos: “estimular o espírito empreendedor e promover o desenvolvimento técnico, acadêmico, pessoal e profissional de seus membros associados por meio de contato direto com a realidade do mercado de trabalho, desenvolvendo atividades de consultoria e de assessoria a empresários e empreendedores, com a orientação de professores e profissionais especializados”.
Para ler a norma completa acesse:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13267.htm