ICMS – SubStItuIção trIbutárIa – SIMpleS NaCIoNal – produção eM eSCala
ICMS – SubStItuIção trIbutárIa – SIMpleS NaCIoNal – produção eM eSCala Não relevaNte
Quais mercadorias ou bens não estarão sujeitos à substituição tributária quando fabricados em escala industrial não relevante?
Conforme prevê o Convênio ICMS nº 149/15, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados a seguir, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06:
a) bebidas não alcoólicas;
b) massas alimentícias; c) produtos lácteos;
d) carnes e suas preparações;
e) preparações à base de cereais;
f) chocolates; g) produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
h) preparações para molhos e molhos preparados;
i) preparações de produtos vegetais;
j) telhas e outros produtos cerâmicos pa ra construção;
k) detergentes.
Considerase mercadoria ou bem fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte optante pelo Simples Nacional que auferiu, nos últimos 12 meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180 mil e possui estabelecimento único.
Ressaltese que as condições citadas são cumulativas.
A inaplicabilidade da substituição tributária ou antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação estendese a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.
Rebeca Pires – Redatora e consultora do Cenofisco