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Crescer sem medo deixa o principal para depois

Conhecida por “Crescer sem Medo”, a Lei Complementar nº 155/16 foi publicada em 28 de outubro, trazendo, entre as principais novidades, o parcelamento de dívidas tributárias para os optantes pelo Simples Nacional em até 120 meses. O valor mínimo das parcelas é de R$ 300 para as micro e pequenas empresas (MPEs) e de R$ 150 para os microempreendedores individuais (MEIs). O prazo para aderir ao programa termina em 10 de março.

A lei ainda criou a figura dos “investidores-anjo” para financiar startups e negócios principiantes com recursos próprios. Tais investidores não responderão por qualquer débito da empresa, mesmo que as dívidas resultem em falência. Essa regra passou a valer em janeiro desse ano.

Outra mudança foi o limite de faturamento anual para a microempresa permanecer no regime simplificado, que passou de R$ 360 mil para R$ 900 mil. Já a empresa de pequeno porte terá um teto de R$ 4,8 milhões e o MEI, de R$ 81 mil.

Nesse aspecto, as medidas não agradaram à classe contábil e empresarial do País, uma vez que só entrarão em vigor em 2018. A queixa é que a alta da infla­ ção tem elevado o faturamento das microempresas, levando-as a mudar para a faixa seguinte, com o consequente aumento de alíquota de tributação.

Quando os novos limites entrarem em vigor, as empresas com faturamento acima de R$ 3,6 milhões recolherão o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS) de acordo com as regras normais, ou seja, serão apurados e pagos em guia pró­ pria, e não dentro do Simples.

 

Novos participantes

O empreendedor da área rural com atividades de industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá ser MEI.

Também poderão aderir ao Simples as MPEs que exerçam atividade de produção ou venda de bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias.

 Alíquotas e anexos

A partir do ano que vem, o regime passará a contar com apenas seis faixas de faturamento. Para determinar o tributo devido, não será mais aplicada uma alíquota simples sobre a receita bruta mensal. O cálculo levará em conta a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores e o abatimento estabelecido a cada faixa. A expectativa é que haja aumento de carga tributária para alguns setores e redução para outros

As tabelas do Simples Nacional, com a aprovação da lei, serão resumidas em cinco anexos: um para o comércio, um para a indústria e três para serviços. Veja o que muda no quadro a seguir.

Mudança de Anexos

 

1 Atividades do Anexo VI que passam para o Anexo III

Arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.

 

2 Atividades do Anexo V que passam para o Anexo III

Administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; serviços de prótese em geral. 

Obs: Todas as atividades dos itens 1 e 2, e também a de fisioterapia, serão tributadas na forma do Anexo V quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta for inferior a 28%.

 

3 Atividades do Anexo VI que passam para o Anexo V

Medicina veterinária; serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação; engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento, exceto de mão de obra; outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar. 

Obs.: Todas as atividades do item 3 serão tributadas na forma do Anexo III quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta for igual ou superior a 28%. 

 

 

 

 

 


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