As dificuldades de aplicação da EC nº 87/15
As regras de partilha do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) oriundas da Emenda Constitucional (EC) nº 87/15 continuam dando muita dor de cabeça às empresas. Pesquisa feita pelo Sebrae com lojas virtuais aponta que um terço delas suspendeu as vendas após o início da norma que faz com que o imposto seja repartido entre os Estados de origem e destino da mercadoria. Dos 535 estabelecimentos consultados, 25,2% pararam de vender para outras unidades da Federação e 8,7% interromperam as vendas devido ao aumento dos tributos.
O objetivo da Emenda é nobre: reduzir a desigualdade e o desequilíbrio tributário entre os Estados. Isso porque, embora a evolução tecnológica tenha permitido o surgimento de novas formas de comércio, como televendas e eletrônico, a legislação tributária não ascontemplava: toda receita ficava com a região vendedora, nada era recolhido onde o produto era consumido.
Se, por um lado, a norma resolveu a disputa federativa, por outro, prejudicou os contribuintes. Ao obrigar quem faz vendas interestaduais a acompanhar a legislação tanto de seu Estado como das demais localidades para onde remeter mercadorias, a EC traz consigo um custo burocrático altíssimo.
Uma das dificuldades operacionais encontradas para implementar a distribuição do imposto entre os Estados de origem e de destino tem origem no Convênio nº 93/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A norma obriga o vendedor a recolher ao Estado de destino o imposto relativo a cada operação de saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, que deve acompanhar a remessa física do bem. Situação impensável para uma empresa que efetua milhares de vendas interestaduais por dia.
A alternativa de a empresa se cadastrar no ICMS de alguns Estados de destino a fim de poder fazer o recolhimento mensal do imposto não facilita a vida do comerciante, já que o obriga a cumprir as obrigações acessórias de cada unidade federativa onde fizer cadastro.
As empresas que realizam vendas interestaduais não foram as únicas a sentirem o impacto das novas regras. As assessorias contábeis, por fazerem a interface entre o empresário e o fisco, desde janeiro têm operado em alerta máximo para acompanhar os desdobramentos do tema. O que não as livra do risco de ações futuras. Além do atraso na regulamentação da matéria, o fato de muitos Estados não estarem aparelhados para prestar esclarecimentos gera grande insegurança para contribuintes e contadores.
No dia 17 de fevereiro, ao julgar ação proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil que defendia a inconstitucionalidade da cláusula 9ª do Convênio nº 93/15, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, concedeu liminar suspendendo a eficᬠcia do dispositivo. Assim, os optantes pelo Simples ficam dispensados de atender às novas regras de partilha do ICMS até que o tema seja julgado pelo plenário da Corte ou que um recurso do Confaz consiga derrubar a liminar